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Grade de análise
Os dois critérios de elegibilidade condicionam diretamente a possibilidade de aceitação ou de recusa de um pedido.
Embora em certos Estados, o diploma deva ser reconhecido pela autoridade competente designada pelo Estado, em outros Estados, é a instituição que deve ser reconhecida pela autoridade competente.
Se não for reconhecido no país de expedição segundo o procedimento próprio desse Estado, o diploma submetido não poderá ser alvo de redação de um atestado de comparabilidade.
"O reconhecimento é um tipo de avaliação das qualificações individuais. Todavia, uma avaliação pode consistir em qualquer tipo de declaração sobre o valor de uma qualificação obtida no exterior, enquanto o reconhecimento refere-se a uma declaração oficial, por uma autoridade competente em matéria de reconhecimento, atestando o valor da qualificação em questão e indicando as consequências do dito reconhecimento para o titular da qualificação cujo reconhecimento é solicitado"
(fonte: Relatório Explicativo da Convenção sobre o Reconhecimento das Qualificações Relativas ao Ensino Superior na Região Europeia: Seção I, Definições, Artigo 1/ Reconhecimento.)
Reconhecimento do diploma pelo Estado do sistema educativo ao qual ele pertence
Trata-se, no caso presente, do reconhecimento, diploma por diploma, por uma autoridade competente do país de expedição do diploma.
Condição da instituição no país de obtenção
Este critério abrange uma noção estranha ao sistema educativo francês: em certos países, apenas o fato de que a instituição seja reconhecida já basta para que os diplomas por ela expedidos sejam reconhecidos.
(fonte: Adendo da "Recomendação sobre os Procedimentos e os Critérios de Avaliação das Qualificações e dos Períodos de Estudos Estrangeiros" de 6 de junho de 2001, V, Critérios de Avaliação: Condição da Instituição, Artigos 29°., 30°., e 31°.)
Acordo bilateral ou multilateral
A França assinou acordos de reconhecimento de diplomas e de períodos de estudos com certos Estados no âmbito das suas relações bilaterais.
Esses acordos são mais ou menos restritivos em função dos signatários e do conteúdo, que varia de um acordo a outro.
"Nem todos esses textos possuem o mesmo valor jurídico; portanto, também é preciso considerar a sua respectiva condição jurídica" (memorando explicativo, parágrafo 33)
Na existência de um acordo que possa ser considerado para o diploma submetido, esse acordo constitui uma fonte determinante para o estabelecimento do atestado de comparabilidade.
Lugar relativo do diploma em um quadro nacional ou internacional
Para facilitar as comparações entre os diplomas estrangeiros, os órgãos internacionais, como a UNESCO, a Comissão Europeia e o Conselho da Europa, implementaram quadros onde os Estados são convidados a colocar seus diplomas segundo os critérios próprios a cada quadro.
Certos países posicionaram seus diplomas em vários quadros: seu quadro nacional e quadros internacionais.
Outros países não posicionaram seus diplomas em um quadro.
Na existência de um quadro nacional no país que expediu o diploma que deva ser avaliado, é necessário tomar em conta o nível de formação atribuído a esse diploma.
A UNESCO propõe aos Estados referenciar seus diplomas nacionais em relação a critérios internacionais consensuais utilizando a "Classificação Internacional Tipo da Educação" (CITE).
O Parlamento Europeu adotou em 23 de abril de 2008, o Quadro Europeu das Certificações (CEC) para a educação e a formação ao longo da vida.
"Trata-se de um quadro voluntário [...]. 2012 é a data fixada aos países [europeus] para que estes assegurem que todos os seus certificados dispõem de uma correspondência ao nível apropriado do CEC"
(Panfleto da Comissão Europeia, DG Educação e Cultura, 4 páginas, 2008)
Na França, a nomenclatura francesa de 1969, utilizada para a implementação das comparações, baseia-se na nomenclatura de 1967.
A nomenclatura dos níveis de 1967 é definida pela circular interministerial n°. 11-67-300 de 11 de julho de 1967, publicada no Boletim Oficial (BO) n°. 29 de 20 julho de 1967. Ela classifica por níveis as formações que levam à concessão dos diplomas da Educação Nacional.
A nomenclatura de 1969 foi aprovada por decisão do grupo permanente da formação profissional e da promoção social em 21 de março de 1969. Ela classifica por níveis, com base nas competências profissionais adquiridas, os diplomas expedidos por todos os ministérios certificadores.
Duração oficial dos estudos
A duração oficial dos estudos do diploma é a duração regulamentar fixada pela instituição ou pela autoridade que concedeu o diploma.
Trata-se de um índice formal de comparabilidade.
Para que um diploma possa ser alvo de um pedido de atestado, a duração oficial do programa deve ser, no mínimo, de um semestre a período completo.
"De modo geral, podemos considerar que a duração dos estudos fornece uma indicação do nível de uma qualificação. Quanto maior é a diferença na duração dos estudos normalmente adquirida para obter diversas qualificações, maior é a probabilidade de que essas qualificações não sejam do mesmo nível. [...] Propomos considerar como substancial uma diferença de um ano ou mais na maioria dos programas de ensino superior, enquanto a diferença de duração dos programas que resultam em qualificações dando acesso ao ensino superior deve ser de dois anos ou mais para ser considerada como substancial.
(memorando explicativo, parágrafo 40)
ECTS/créditos
Os créditos correspondem à medida do tempo de trabalho correspondente à aquisição dos conhecimentos e das competências de uma formação. O sistema de créditos é utilizado em muitos países, mas não está harmonizado entre esses países.
Para assegurar a comparação e a transferência dos percursos de formação no espaço europeu, os países integrantes do Processo de Bolonha se concertaram para implementar um sistema comum de créditos, os ECTS : European Credit Transfer System.
No âmbito do Processo de Copenhague, os países europeus aplicam, para a formação profissionalizante, os ECVET : European Credits for Vocational Education and Training.
Na França, um semestre de formação no ensino superior corresponde a 30 créditos europeus ECTS.
Na Inglaterra, 60 créditos correspondem a 30 créditos europeus ECTS.
Pré-requisitos para entrar em formação
Os pré-requisitos são as condições de acesso à formação. Eles estão principalmente relacionados ao nível de formação e às exigências em termos do diploma anterior requerido, por exemplo, para ingressar em uma formação.
Componentes da certificação
O Processo de Bolonha, iniciado pela França em 1998, convida os países participantes a dar ênfase aos resultados da educação e às competências.
"Os componentes da certificação agrupam as aquisições da formação em termos de saber, aptidões e competências, o grau de especialização ou de cultura geral, as condições exigidas para um trabalho escrito, a inclusão de períodos de estágio". (memorando explicativo, parágrafo 36)
Os diferentes documentos fornecidos em complemento do diploma do tipo "suplemento ao diploma", boletim de notas ou qualquer documento mencionando os learning outcomes são elementos que permitirão afinar a avaliação da qualificação..
Aberturas acadêmicas e profissionais
As aberturas acadêmicas (acesso a uma continuação dos estudos) e profissionais determinam o referenciamento em um quadro internacional de tipo CITE e são índices que permitem afinar a avaliação do diploma submetido.
"Há uma relação estreita entre a avaliação das qualificações estrangeiras e o ou os fins para os quais o reconhecimento é solicitado. Por exemplo, uma qualificação pode convir no objetivo da continuação dos estudos, mas não para um emprego assalariado em um determinado nível. Inversamente, uma qualificação pode convir para um emprego assalariado, mas não para a continuação dos estudos, por exemplo, ao nível do doutorado". (memorando explicativo, parágrafo 32)
Garantia de qualidade
O último elemento de apreciação utilizado para estabelecer um atestado de comparabilidade é a existência de uma avaliação independente e externa da formação ou da instituição. Sua pertinência inscreve-se no âmbito da evolução do contexto educativo mundial.
"O conhecimento da qualidade de uma instituição ou de um programa determinado é essencial para decidir se a qualificação concedida por essa instituição ou na base desse programa deve ser reconhecida"
(Relatório Explicativo da Convenção sobre o Reconhecimento das Qualificações Relativas ao Ensino Superior na Região Europeia, Artigo VIII.1).
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